Uso anormal da propriedade (Art. 1277 a 1281, CC)
03/06/2025

"O proprietário ou o posssuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, ao sossego e à saude dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, nos termos do art. 1277"
Art. 1278, CC: " O Direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal". Ex: o proprietário ser notificado pela Prefeitura, para realizar uma determinada obra ou construção que, de alguma forma, causará dano ao vizinho. Nesse caso, deverá cumprir a determinação estatal, indenizando, por consequência, o prejudicado.