Limites entre prédios e do Direito de Tapagem (Arts. 1297 e 1298,CC)
Art. 1297 do Código CivilArt. 1297 "O proprietário pode levantar em seu terreno tapume divisório, murá-lo, cercá-lo, ou valá-lo, com despesas comuns, na forma da lei especial ou dos costumes do lugar."
Interpretação:
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O proprietário tem o direito de delimitar seu terreno com:
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Tapume divisório
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Muro
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Cerca
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Valado (vala ou fosso)
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As despesas são comuns aos proprietários vizinhos, ou seja, ambos devem arcar com os custos, desde que:
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Haja lei especial, ou
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Seja costume local dividir as despesas desse tipo de construção.
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✅ O objetivo é garantir segurança, privacidade e evitar litígios quanto à extensão do imóvel.
Art. 1298: "Sendo comum a cerca, valado, muro, ou tapume divisório, não pode ser derribado, ou alterado, sem consentimento de ambos os proprietários."
Interpretação:
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Quando o muro, cerca, tapume ou valado é comum (construído na divisa e reconhecido como de ambos os proprietários), nenhum dos vizinhos pode destruí-lo, modificá-lo ou alterá-lo sem o consentimento do outro.
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Isso reforça a ideia de copropriedade da divisa e protege a estabilidade e integridade das demarcações territoriais.
Esses dois artigos, fundamentam sobre o direito de de demarcar, limitar e, consequentemente, proteger a propriedade.
Segundo Rodolfo Sacco: " No que se refere a propriedade imobiliária, a proibição de se intrometer no espaço sobrestante tem como ponto de referência direto mais um espaço, um lugar, do que uma coisa".