Das águas (Arts. 1288 a 1296, CC)

Os arts. 1288 e 1289 cuidam, fundamentalmente, do escoamento das águas.
Art. 1288 CC: O dono ou possuidor de um prédio é obrigado a tolerar o escoamento natural das águas que correm do prédio superior."
✔️ Interpretação:
Esse artigo estabelece a obrigação do proprietário do prédio inferior (situado em nível mais baixo) de tolerar o escoamento natural das águas pluviais (chuvas) que vêm do prédio superior. Isso se aplica quando o curso da água segue a topografia natural do terreno, ou seja, sem interferência humana que tenha alterado o curso.
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Não é permitido ao proprietário do prédio inferior construir barreiras ou obstáculos para impedir o curso natural dessas águas.
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Também não pode exigir indenização por eventuais prejuízos causados por esse escoamento natural.
Art. 1289 do CC: "O dono do prédio inferior não pode embaraçar o escoamento das águas nem desviar o curso destas para prédio vizinho, salvo se o desvio for autorizado por título ou se tornar necessário para o uso racional do prédio, caso em que o prejudicado terá direito a indenização."
Interpretação:
Esse artigo reforça o princípio do artigo anterior, acrescentando que:
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O dono do prédio inferior não pode dificultar o escoamento natural das águas.
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Também não pode desviar as águas para prejudicar outra propriedade.
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Exceções são permitidas:
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Quando houver autorização legal ou contratual (ex.: escritura, servidão).
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Quando o desvio for necessário para o uso racional do prédio — nesse caso, o vizinho prejudicado tem direito à indenização.
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